Assunto
Rescisão indireta
Trabalhador, sabia que em vez de pedir demissão, você pode
ajuizar o pedido de rescisão indireta
do contrato de trabalho?
É claro que para obter êxito em uma ação de rescisão
indireta, será necessário provar a falta
grave do empregador, por isso, antes
de tomar essa importante decisão, é necessário se consultar com um advogado
trabalhista.
Vou deixar abaixo, as hipóteses da rescisão indireta:
a) Quando forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) Quando for tratado pelo empregador ou
por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Quando correr perigo manifesto de mal
considerável;
d) Quando não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e) Quando praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f)
Quando
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) Quando o empregador reduzir o seu
trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
Se identificou com alguma delas?
Então, a boa notícia é que você não precisa mais continuar trabalhando. Uma vez configurada a falta grave do empregador, o empregado deixa de ir
trabalhar, comunica sua decisão à empresa e ajuíza a ação trabalhista
requerendo a rescisão indireta.
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado receberá a
totalidade das verbas salariais, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Artigo 483 da CLT.
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