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Trabalhador, sabia que em vez de pedir demissão, você pode ajuizar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho?


É claro que para obter êxito em uma ação de rescisão indireta, será necessário provar a falta grave do empregador, por isso, antes de tomar essa importante decisão, é necessário se consultar com um advogado trabalhista.
 
Vou deixar abaixo, as hipóteses da rescisão indireta:
 
a)     Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
 
b)     Quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
 
c)      Quando correr perigo manifesto de mal considerável;
 
d)     Quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
 
e)     Quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
 
f)        Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 
g)     Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
 
 

Se identificou com alguma delas?


Então, a boa notícia é que você não precisa mais continuar trabalhando. Uma vez configurada a falta grave do empregador, o empregado deixa de ir trabalhar, comunica sua decisão à empresa e ajuíza a ação trabalhista requerendo a rescisão indireta.

 
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado receberá a totalidade das verbas salariais, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
 
Artigo 483 da CLT.